Transcrição de Casamento: O que nunca te contaram! (Parte 1)

Quando somos procurados para prestar assessoria ou consultoria em nacionalidade portuguesa, inúmeros são os clientes que não entendem a necessidade de averbar o casamento do português já que o processo de cidadania portuguesa vai ser feito para o filho ou para o neto.

A verdade é que nem todos os profissionais ou canais de dicas estão preparados para explicar devidamente a necessidade e limitam-se a dizer que a legislação impõe aos cidadãos portugueses que seus atos de vida civil estejam averbados cá em Portugal. Entretanto, o assunto é MUITO mais complexo que isto.

 

Por que se deve fazer a Transcrição de Casamento?

A necessidade de fazer o processo de transcrição de casamento (averbação de casamento) do português em Portugal passa essencialmente pelo cumprimento de três circunstâncias, cumulativas ou não: (a) prova do estabelecimento de filiação na menoridade; (b) quando ambos os ascendentes são portugueses; ou (c) cumprir o entendimento dos Conservadores que são apologistas à necessidade de atualização dos atos de vida civil praticados pelo nacional português.

A verdade é que essa tripla avaliação passa pelo nosso estudo a fim de observar as hipóteses em que a transcrição de casamento será obrigatória ou facultativa no seu caso, explicando os motivos para tal. Sendo assim, analisemos as situações:

Quando que a Transcrição de Casamento é obrigatória?

- Filho de português declarado por um terceiro

Quando falamos de cidadania portuguesa temos que estar atentos que não há uma fórmula fechada (ou mágica) dos documentos ou procedimentos. Seria irresponsabilidade um profissional passar-lhe logo de cara uma relação de documentos para nacionalidade portuguesa sem antes estudar o seu caso em particular. Cada família viveu a sua vida e praticou atos de forma diferente, e essa prática influencia diretamente no pleno direito à cidadania portuguesa.

A transcrição de casamento do nacional português será SEMPRE obrigatória nos casos em que o filho do português não tiver sido declarado/registrado pelo próprio nacional. Ou seja, vamos supor o seguinte caso concreto:

“Joaquim (português) casado com Elvira (brasileira) tiveram um filho chamado João. Joaquim era um comerciante e viajava pelo Brasil. Seu filho nasceu repentinamente e antes do tempo, limitando-o de estar presencialmente até o prazo para registrar seu filho.

Tendo em vista que sua mulher se encontrava em recuperação do parto, pediu ao seu amigo de confiança, o Pedro, para ir até o cartório registrar João.”

Neste cenário mais comum que você poderá imaginar, percebemos que o responsável pelo ato de declaração do nascimento não foi o pai, nem a mãe, mas um terceiro. Esta possibilidade era (e é) autorizada pela Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), contudo, terá efeitos diretos na nacionalidade portuguesa do requerente.

Como costumo dizer que, contrariando muitos que me procuram, não basta ser filho ou neto de português. Apesar da legislação portuguesa contemplar essencialmente o Jus Sanguinis (“o direito pelo sangue”), esta regra é acompanhada de uma série de formalidades que merecem uma avaliação técnica. Portanto, além do ascendente português, é necessário que esteja em causa o estabelecimento de filiação na menoridade (que sofre críticas e propostas de revogação).

No caso hipotético apresentado acima, segundo a lei portuguesa, já que Joaquim não foi voluntariamente o declarante, não ficou provado que João era efetivamente seu filho. Assim sendo, temos que fazer valer regras impostas no Código Civil (Art. 1826) que prevê que a filiação paterna estará PRESUMIDA quando os progenitores forem casados entre si.

Nesse contexto, vale ressaltar que apenas a junção da certidão de casamento brasileira ao processo não irá bastar para o cumprimento dessa exigência já que, neste caso, o ordenamento jurídico português precisa se manifestar SE este casamento é válido e SE cumpre os requisitos impostos nos processos de casamento em Portugal. Por isso, nestas circunstâncias, é obrigatório transcrever o casamento do nacional português para o processo de cidadania portuguesa.

 

- Ambos os pais são portugueses

A outra situação que também recai na obrigatoriedade de transcrição de casamento do português para processo de nacionalidade portuguesa é quando estamos diante de pai e mãe de nacionalidade portuguesa. Nesses casos, o Art. 56 do Código Civil português diz que é aplicável a lei pessoal do progenitor à data do estabelecimento da filiação. Ou seja, isso significa que uma vez que pai e mãe são portugueses e o Art. 50 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa IMPÕE que os portugueses devem atualizar seus atos de vida civil, estará o requerente à nacionalidade portuguesa preso nesta regra para provar que a sua filiação estabelecida na menoridade cumpria os requisitos impostos por Portugal e, consequentemente, ter a cidadania portuguesa reconhecida.

Vale ressaltar que o tema do estabelecimento de filiação não fica esgotado. O caso acima apontado segue uma regra geral e a avaliação é sempre feita segundo a legislação à data do nascimento do requerente, bem como se o progenitor português se trata do pai ou da mãe. Estas regras podem alterar conforme ano de nascimento e a depender de quem seja o nacional português. Exatamente por este móvito você não deve confiar este importante passo nas mãos de um profissional que não detém conhecimento completo das diversas normas que precisam ser avaliadas no seu caso concreto.

Quer saber o caso em que a transcrição de casamento não é obrigatória para o processo de cidadania portuguesa? Veja na Parte 2!

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