Transcrição de Casamento: O que nunca te contaram! (Parte 2)

Vimos anteriormente que há situações em que é obrigatório transcrever o casamento do nacional português antes de solicitar o processo de nacionalidade portuguesa. Este esclarecimento está na Parte 1 do Blog. Clique aqui caso não tenha lido e a seguir volte para cá.

Sendo assim, vamos ao caso em que não será necessário averbar o casamento do cidadão português para o processo de cidadania portuguesa.

Transcrição de Casamento Não Obrigatória

É importante começar este tópico ressaltando que aqui teremos uma vantagem, mas uma imensa desvantagem. A vantagem será não assumir despesas de emolumentos com emissões de certidão e Custas Processuais para o processo de transcrição de casamento, afinal, cada processo terá uma despesa paga ao Estado. A desvantagem está no quesito tempo de duração processual e morosidade nas respostas das Conservatórias.

Diferentemente dos casos da Parte 1, a transcrição de casamento poderá ser facultativa quando o requisito de estabelecimento de filiação na menoridade for efetivamente comprovado e quando não estiver em causa ambos os progenitores portugueses. Suponhamos o caso hipotético abaixo:

“Pedro (português) e Maria (brasileira), casados, tiveram um filho chamado Oscar. Oscar foi o primeiro filho do casal e, repleto de alegria, Pedro dirigiu-se ao cartório para registrar seu filho. Lá declarou o seu nome, nome dos avós paternos, o nome da mãe e os avós maternos.. tudo corretamente!”

Neste contexto acima, caso o requerente à nacionalidade opte por NÃO transcrever o casamento, ainda assim estamos diante de um efetivo estabelecimento de filiação não presumido (ou seja, sem o casamento) para fins de nacionalidade, mas que cumpre o requisito do Art. 120 do Código do Registo Civil português, pois o pai voluntariamente declarou ser o progenitor. No mais, tendo em vista que neste caso concreto apenas o progenitor é português, não há como se aplicar a lei em comum dos progenitores, portanto, é aplicável a lei da residência habitual – que muito provavelmente será a lei brasileira (Art. 56, nº 2 do Código Civil português).

Entretanto há que ressaltar enfaticamente o seguinte. O fato de ser aplicável a lei da residência habitual não exclui o entendimento (válido) de alguns Conservadores que são apologistas à necessidade de transcrição de casamento e de todos os atos de vida civil ocorridos no estrangeiro (Art. 50, nº. 3 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa). Portanto, podemos afirmar que caso o Conservador entenda que MESMO TRATANDO-SE DE UM PORTUGUÊS E UMA BRASILEIRA os progenitores (ou avós) do requerente, será necessário transcrever o respectivo casamento para o processo de nacionalidade portuguesa.

Logo, é de se explicar que o Conservador possui a discricionariedade para aplicar a interpretação que deseja seguir, tendo sempre como fator decisivo a existência ou não do estabelecimento de filiação segundo a lei portuguesa. Resumidamente, quando a filiação estiver estabelecida o Conservador PODERÁ, ainda assim, requerer que seja transcrito o casamento do nacional português se for apologista à atualização do estado civil, por outro lado, o Conservador DEVERÁ, independentemente do seu entendimento, requerer que o casamento seja averbado em Portugal quando a regra de estabelecimento de filiação pelo ato de declaração não for cumprida.

A grande complexidade da não transcrição de casamento está no fato de ser necessário avaliar QUAIS Conservatórias possibilitam a dispensa da transcrição de casamento – caso seja possível dispensar. Além do mais, uma vez descobertas, estas Conservatórias acabam por receber inúmeros processos diariamente, o que faz com que as análises sejam morosas e complique o contato junto às Conservatórias que priorizam a conclusão processual. Assim sendo, avalie o seu caso concreto para definir se não é preferível investir um pouco mais averbando o casamento do ascendente português para que tudo seja mais célere e menos problemático.

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